Art. 14
- (Revogado pela Lei 9.317, de 05/12/96).
Redação anterior: [Art. 14 - O cadastramento fiscal da microempresa será feito de ofício, mediante intercomunicação entre o órgão de registro e os órgãos cadastrais competentes. (Revogado pela Lei 9.317, de 05/12//96)
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