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Lei 7.273, de 10/12/1984, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Comandante de uma embarcação deverá adotar o seguinte procedimento ao tomar conhecimento de vida humana em perigo no mar, nos portos ou nas vias navegáveis interiores:

I - dirigir sua embarcação, na maior velocidade possível, para o local onde se encontrem as pessoas em perigo;

II - informar aàs pessoas em perigo e às embarcações próximas a hora prevista de chegada na área e os meios de que dispõe para a prestação dos serviços de busca e salvamento; e

III - após um abalroamento, permanecer no local do acidente, até que esteja convencido de que não há necessidade de prestar auxílio, ou até que seja liberado de tal obrigação pelo Comandante da outra embarcação.

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