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Lei 7.291, de 19/12/1984, art. 14

Artigo14

Art. 14

- As entidades promotoras de corridas de cavalos com exploração de apostas poderão ser autorizadas pelo Ministério da Fazenda a extrair [sweepstakes] e outras modalidades de loteria, satisfeitas as exigências estipuladas pela Secretaria da Receita Federal, quanto aos Planos de Sorteios.

Parágrafo único - Os Regulamentos dos Planos de Sorteios de modalidades de jogos lotéricos, abrangendo corridas de cavalos não incluídas no movimento geral de apostas dos hipódromos, deverão dispor sobre o percentual devido à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 21 (Nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 841, de 11/06/2018): [Art. 14 - É vedado às entidades promotoras de corridas de cavalos com exploração de apostas extrair sweepstakes e explorar outras modalidades de loterias, mesmo quando associadas ao resultado de corridas de cavalos.

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