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Lei 7.291, de 19/12/1984, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN colaborará, tecnicamente, com a Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e proporcionará recursos financeiros dentro de suas disponibilidades, para o diagnóstico, erradicação e controle das doenças que afetam os eqüídeos.

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