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Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 0

Artigo0

LEI 7.346, DE 22 DE JULHO DE 1985

(D. O. 23-07-1985)

(Efeitos mantidos pela Lei 8.906, de 04/07/1994). Administrativo. Advogado. Profissão. Veda novas inscrições no Quadro de Provisionados da Ordem dos Advogados do Brasil e, mediante alterações da Lei 4.215, de 27/04/1963, assegura, aos atualmente inscritos nesse Quadro, o amplo direito de exercício da profissão de advogado.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 87. (Estatuto da Advocacia e a OAB. Mantém os efeitos da Lei 7.346, de 22/07/1985)
(Arts. - - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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