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Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 15

Artigo15

  • Execução. Legitimidade ativa
Art. 15

- Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

Lei 8.078, de 11/09/1990 (Nova redação ao caput. Vigência em 11/03/1991).

Redação anterior: [Art. 15 - Decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público.]

STJ Processual civil. Violação do CPC/2015, art. 1022. Omissão. Nulidade do julgado. Retorno dos autos. Necessidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Ação civil pública. Sentença condenatória. Liquidez. Reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ. Execução. Defesa do patrimônio público. Ministério Público. Legitimidade ativa. Mais detalhes

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TJPR Apelação cível. Embargos do devedor. Execução de título judicial em ação civil pública. Legitimidade do Ministério Público para promover a execução. Inteligência da Lei 7.347/1985, art. 15. Alegada violação ao CPC/1973, art. 588 e CPC/1973, art. 589 não configurada. Iliquidez do título. Inocorrência. Recurso conhecido e não provido. Mais detalhes

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TJSP Ação civil pública. Proteção do patrimônio público. Título executivo. Execução provisória. Legitimidade do Ministério Público. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 129, III. Lei 4.717/65, art. 16. Lei 7.347/85, art. 15. Lei 8.429/92, arts. 7º e 16. Mais detalhes

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