Carregando…

Lei 7.357, de 02/09/1985, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.

§ 1º - O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.

§ 2º - A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.

TJSP Ilegitimidade «ad causam». Legitimidade ativa. Cobrança. Cheques prescritos. Títulos nominativos a terceiro. Inexistência de qualquer endosso ao requerente. Observância de que o cheque nominal só é posto em circulação por intermédio do endosso. Inteligência dos Lei 7357/1985, art. 17 e Lei 7357/1985, art. 19. Ausência de comprovação da transferência das cártulas por meio de cessão de crédito. Ilegitimidade ativa reconhecida. Extinção do processo nos termos do CPC/1973, art. 267, VI. Recurso provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já