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Lei 7.357, de 02/09/1985, art. 28

Artigo28

Art. 28

- O endosso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subseqüentes.

Parágrafo único - Se o cheque indica a nota, fatura, conta cambial, imposto lançado ou declarado a cujo pagamento se destina, ou outra causa da sua emissão, o endosso pela pessoa a favor da qual foi emitido, e a sua liquidação pelo banco sacado provam a extinção da obrigação indicada.

TJSP Cambial. Cheque. Emissão em garantia de negócio. Alegação não comprovada pelo emitente. Assertiva insuficiente para evidenciar a inexigibilidade da cártula, emitida ao portador. Inteligência dos Lei 7357/1985, art. 28 e Lei 7357/1985, art. 32. Declaratória de inexistência de débito julgada improcedente. Recurso não provido. Mais detalhes

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