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Lei 7.357, de 02/09/1985, art. 30

Artigo30

Art. 30

- O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras [por aval], ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.

Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.

TJSP Prazo. Prescrição. Execução por título extrajudicial. Cheque. Lapso de seis meses. Termo inicial. Fluência a partir do término do prazo para apresentação do título ao sacado, qual seja, 30 dias na mesma praça e 60 dias quando for em praça diferente. Títulos emitidos em novembro de 2008 (em praça diferente), apresentados em janeiro de 2009, com termo final da execução em julho de 2009. Ajuizamento da execução em junho de 2009. Possibilidade. Lei 7357/1985, art. 30 e Lei 7357/1985, art. 59. Prescrição inocorrente. Extinção do processo afastada, determinado o prosseguimento do feito. Recurso provido para esse fim. Mais detalhes

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TAMG Cambial. Cheque. Execução por título extrajudicial. Cheque. Endosso. Aval. Descaracterização. Assinatura no verso do título reconhecida como endosso e não aval. Prosseguimento da execução na qualidade de devedor de regresso. Lei 7.357/85, art. 30. Mais detalhes

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