Carregando…

Lei 7.363, de 11/09/1985, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O artigo 686, da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, com as alterações da Lei 5.925, de 01/10/73, fica acrescido do seguinte § 3º:

[Art. 686 - (...).
§ 3º - Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a vinte vezes o maior salário mínimo, conforme o artigo 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já