Art. 1º
- O artigo 686, da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, com as alterações da Lei 5.925, de 01/10/73, fica acrescido do seguinte § 3º:
[Art. 686 - (...).
§ 3º - Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a vinte vezes o maior salário mínimo, conforme o artigo 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação.]
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