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Lei 7.377, de 30/09/1985, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contem pelo menos cinco anos ininterrupto ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria, na data da vigência desta Lei.

Lei 9.261, de 10/01/1996 (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 3º - Fica assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contem, pelo menos, 5 anos ininterruptos, ou 10 intercalados, de exercício em atividades próprias de secretaria, na data de início de vigência desta Lei, e sejam portadores de diplomas ou certificados de alguma graduação de nível superior ou de nível médio.]

STJ Administrativo. Exercício da profissão de secretário executivo. Lei 7.377/85. Mais detalhes

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STJ Mandado de segurança. Exercício da profissão de secretário. Lei 7.377/85. Direito assegurado aos que, embora não diplomados em curso superior, tenham exercido atividades de secretário e provem a necessária escolaridade. Segurança concedida. Mais detalhes

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