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Lei 7.387, de 21/10/1985, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O exercício da profissão de Economista Doméstico requer prévio registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e se fará mediante apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nas alíneas [a], [b] e [c] do art. 1, ou da comprovação de que vem exercendo a profissão, na forma da alínea [d] do mesmo artigo.

Parágrafo único - Para os casos de profissionais incluídos na alínea [d] do art. 1, a regulamentação desta Lei disporá sobre os meios e modos da devida comprovação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva publicação.

STJ Agravo regimental no agrafo em recurso especial. Propósito de responsabilizar a instituição financeira demandada pelos prejuízos percebidos em decorrência do recebimento de cheques como forma de pagamento, que, ao serem apresentados/descontados, foram devolvidos por insuficiência de fundos. Consumidor por equiparação. Não caracterização. CDC. Inaplicabilidade. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Responsabilidade civil. Danos materiais. Cheque devolvido sem provisão de fundos. Defeito na prestação do serviço. Consumidor equiparado. Não ocorrência. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Agravo regimental. Propósito de responsabilizar a instituição financeira demandada pelos prejuízos percebidos em decorrência do recebimento de cheques como forma de pagamento, que, ao serem apresentados/descontados, foram devolvidos pelo motivo 12 e 14 (insuficiência de fundos). Consumidor por equiparação. Não caracterização. CDC. Inaplicabilidade. Danos que não podem ser atribuídos diretamente ao defeito do serviço. Verificação. Negado provimento ao agravo regimental. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Responsabilidade civil. Danos materiais. Cheque devolvido sem provisão de fundos. Ilegitimidade do banco. Má prestação do serviço. Consumidor equiparado. Não ocorrência. Mais detalhes

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