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Lei 7.394, de 29/10/1985, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os preceitos desta lei regulam o exercício dá profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:

I - radiológica, no setor de diagnóstico;

II - radioterápica, no setor de terapia;

III - radioisotópica, no setor de radioisótopos;

IV - industrial, no setor industrial;

V - de medicina nuclear.

STJ Administrativo. Conselho regional de técnicos em radiologia. Ação rescisória. Poder de fiscalização de consultórios e clínicas de radiologia. Conselhos de odontologia. Ausência de comando normativo. Súmula 284/STF. Divergência jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Mais detalhes

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TRT3 Técnico em ressonância magnética. Adicional de insalubridade. Técnico em ressonância magnética. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Ensino. Profissão. Conselho Regional de Radiologia - CRR. Curso técnico. Carga-horária. Especialidades. Competência normativa do Ministério da Educação. Lei 7.394/85, arts. 1º, 2º, I e 5º. Decreto 2.208/97, art. 6º. Lei 9.394/96, art. 39, e ss. Decreto 92.790/86, art. 5º, § 3º. Mais detalhes

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