- O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:
I - ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia;
Inc. I com redação dada pela Lei 10.508, de 10/07/2002.
Redação anterior: [I - Ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau;]
II - Ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III - Ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único - O curso previsto no inc. I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inc. II, na forma da regulamentação a ser expedida.
STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Técnicos em segurança do trabalho. Exigência de registro e fiscalização pelo conselho regional de engenharia e agronomia do estado de São Paulo. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Acórdão recorrido fundado em matéria constitucional e infraconstitucional. Não interposição de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ. Resolução 437/1999 do conselho federal de engenharia e agronomia. Confea. Norma que não se amolda ao conceito de Lei. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Concurso público. Exigências previstas no edital. Necessidade de previsão legal. Inexistência no caso dos autos. Mais detalhes
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STJ Ensino. Administrativo. Profissão. Técnico de segurança do trabalho. Registro. Habilitação em curso supletivo. Curso regular. Equivalência. Precedentes do STJ. Lei 5.692/71, art. 24. Lei 7.410/85, art. 2º. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Profissão. Técnico de segurança com curso supletivo de 2º grau. Registro. Possibilidade. Impossibilidade da administração pública restringir os técnicos portadores de curso supletivo. Lei 7.410/85, art. 2º, I. Lei 5.692/71, art. 24. Mais detalhes
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