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Lei 7.411, de 02/12/1985, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Aos servidores das Secretarias dos Tribunais Eleitorais que tenham exercido encargo retribuído por Gratificação de Representação de Gabinete por 5 (cinco) anos ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda que interpelado, aplica-se o disposto no art. 180, da Lei 1.711, de 28/10/1952, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei 6.732, de 4/12/1979, e no art. 2º desta mesma Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores já aposentados que tenham satisfeito suas condições quando em atividade.

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