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Lei 7.418, de 16/12/1985, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens.

Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30/09/87 (antigo art. 8º).

TST Ônus da prova quanto ao atendimento dos requisitos para a concessão do vale-transporte. Trabalhador avulso (alegação de violação do CLT,CPC/1973, art. 818, 333, Decreto 95.247/1987, art. 9º, Lei 7.418/1985, art. 7º, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 215/TST-sdi-I do TST, divergência jurisprudencial). Mais detalhes

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