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Lei 7.418, de 16/12/1985, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores.

Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30/09/87 (antigo art. 9º).

TRT3 Vale-transporte. Contribuição. Empregado. Condução fornecida pelo empregador. Desconto de transporte. Licitude. Mais detalhes

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