Art. 8º
- Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores.
Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30/09/87 (antigo art. 9º).
TRT3 Vale-transporte. Contribuição. Empregado. Condução fornecida pelo empregador. Desconto de transporte. Licitude. Mais detalhes
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