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Lei 7.444, de 20/12/1985, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à execução desta Lei, especialmente, para definir:

I - a administração e a utilização dos cadastros eleitorais em computador, exclusivamente, pela Justiça Eleitoral;

II - a forma de solicitação e de utilização de informações constantes de cadastras mantidos por órgãos federais, estaduais ou municipais, visando resguardar sua privacidade;

III - as condições gerais para a execução direta ou mediante convênio ou contrato, dos serviços de alistamento, revisão do eleitorado, conferência e atualização dos registros eleitorais, inclusive de coleta de informações e transporte de documentos eleitorais, quando necessário, das Zonas Eleitorais até os Centros de Processamento de Dados;

IV - o acompanhamento e a fiscalização pelos partido políticos, da execução dos serviços de que trata este Lei;

V - a programação e o calendário de execução dos serviços;

VI - a forma de divulgação do alistamento eleitoral e da revisão do eleitorado, em cada Zona e Circunscrição, atendidas as peculiaridades locais;

VII - qualquer outra especificação necessária à execução dos serviços de que trata esta Lei.

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