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Lei 7.485, de 06/06/1986, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A partir de 01/07/1986, ficam os aposentados e pensionistas do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS isentos das contribuições de que trata o art. 2º do Decreto-lei 1.910, de 29/12/81.

Parágrafo único - Aplica-se a isenção prevista neste artigo aos servidores públicos civis aposentados da União e de suas autarquias.

STJ Seguridade social. Previdência privada. Auxílio cesta-alimentação. Convenção coletiva de trabalho. Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Complementação de aposentadoria indevida. Entidades administradoras. Natureza jurídica. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Lei 6.321/1976, art. 3º. Lei 7.418/1985. Decreto 5/1991, art. 5º. Lei Complementar 108/2001, art. 3º. Lei Complementar 109/2001, art. 1º, Lei Complementar 109/2001, art. 3º, VI, Lei Complementar 109/2001, art. 7º, Lei Complementar 109/2001, art. 18, Lei Complementar 109/2001, art. 19 e Lei Complementar 109/2001, art. 34. CF/88, art. 202. Emenda Constitucional 20/1998, art. 5º. CLT, art. 458. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. previdência privada. recurso especial. extensão de isenção de contribuição de aposentados e pensionistas da previdência pública a beneficiários de plano de previdência privada que, desde a adesão dos participantes, previa a contribuição. inviabilidade. aplicação ao regime de previdência complementar do disposto no lei 7.485/1986, art. 1º. impossibilidade. previdência pública e privada complementar. vínculos jurídicos de natureza distinta. Mais detalhes

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