Art. 10
- Não terão eficácia no Brasil, em matéria de transporte aéreo, quaisquer disposições de direito estrangeiro, cláusulas constantes de contrato, bilhete de passagem, conhecimento e outros documentos que:
I - excluam a competência de foro do lugar de destino;
II - visem à exoneração de responsabilidade do transportador, quando este Código não a admite;
III - estabeleçam limites de responsabilidade inferiores aos estabelecidos neste Código (CBA, art. 246, CBA, art. 257, CBA, art. 260, CBA, art. 262, CBA, art. 269 e CBA, art. 277).
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