Carregando…

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 116

Artigo116

Art. 116

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 116 - Considera-se proprietário da aeronave a pessoa natural ou jurídica que a tiver:
I - construído, por sua conta;
II - mandado construir, mediante contrato;
III - adquirido por usucapião, por possuí-Ia como sua, baseada em justo título e boa fé, sem interrupção nem oposição durante cinco anos;
IV - adquirido por direito hereditário;
V - inscrito em seu nome no Registro Aeronáutico Brasileiro, consoante instrumento público ou particular, judicial ou extrajudicial (CBA, art. 115, IV).
§ 1º - Deverá constar da inscrição e da matrícula o nome daquele a quem, no título de aquisição, for transferida a propriedade da aeronave.
§ 2º - Caso a inscrição e a matrícula sejam efetuadas por possuidor que não seja titular da propriedade da aeronave, deverá dela constar o nome do proprietário e a averbação do seu expresso mandato ou consentimento.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já