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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 177

Artigo177

Art. 177

- Os serviços aéreos privados são os realizados, sem remuneração, em benefício do próprio operador (CBA, art. 123, II) compreendendo as atividades aéreas:

I - de recreio ou desportivas;

II - de transporte reservado ao proprietário ou operador da aeronave;

III - de serviços aéreos especializados, realizados em benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave.

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