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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 178

Artigo178

Art. 178

- Os proprietários ou operadores de aeronaves destinadas a serviços aéreos privados, sem fins comerciais, não necessitam de autorização para suas atividades aéreas (CBA, art. 14, § 2º).

§ 1º - As aeronaves e os operadores deverão atender aos respectivos requisitos técnicos e a todas as disposições sobre navegação aérea e segurança de vôo, assim como ter, regularmente, o seguro contra danos às pessoas ou bens na superfície e ao pessoal técnico a bordo.

§ 2º - As aeronaves de que trata este artigo não poderão efetuar serviços aéreos de transporte público (CBA, art. 267, § 2º).

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