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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 182

Artigo182

Art. 182

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Medida Provisória 714, de 01/03/2016, art. 4º (Revogava o artigo. Revogação não mantida na Lei 13.319, de 25/07/2016. Lei de conversão).

Redação anterior (original): [Art. 182 - (Revogado pela Lei 13.842, de 17/06/2019, art. 3º. Origem da Medida Provisória 863, de 13/12/2018, art. 2º).]

Redação anterior (original): [Art. 182 - A autorização pode ser outorgada:
I - às sociedades anônimas nas condições previstas no artigo anterior;
Il - às demais sociedades, com sede no País, observada a maioria de sócios, o controle e a direção de brasileiros.
Parágrafo único - Em se tratando de serviços aéreos especializados de ensino, adestramento, investigação, experimentação científica e de fomento ou proteção ao solo, ao meio ambiente e similares, pode a autorização ser outorgada, também, a associações civis.]

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