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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 208

Artigo208

Art. 208

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 208 - As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País são obrigadas a ter permanentemente representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer assuntos e resolvê-los definitivamente, inclusive para o efeito de ser demandado e receber citações iniciais pela empresa.
Parágrafo único - No caso de falência decretada fora do País, perdurarão os poderes do representante até que outro seja nomeado, e os bens e valores da empresa não serão liberados para transferência ao exterior, enquanto não forem pagos os credores domiciliados no Brasil.]

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