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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 218

Artigo218

Art. 218

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 218 - Além da nacionalidade brasileira, a pessoa interessada em obter a autorização de funcionamento, deverá indicar os aeródromos e instalações auxiliares que pretende utilizar, comprovando:
I - sua capacidade econômica e financeira;
II - a viabilidade econômica do serviço que pretende explorar;
III - que dispõe de aeronaves adequadas, pessoal técnico habilitado e estruturas técnicas de manutenção, próprias ou contratadas;
IV - que fez os seguros obrigatórios.]

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