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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 231

Artigo231

Art. 231

- Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a quatro horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.

Parágrafo único - Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive o transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.

STJ Processual civil e administrativo. Violação do CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Auto de infração. Procon. Multa baseada na capacidade econômica da parte infratora. Razoabilidade e proporcionalidade reconhecidas pelo tribunal de origem. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Desproporcionalidade flagrante. Não ocorrência. Imputação sem caráter confiscatório ou sem onerosidade excessiva. Valor alcançado mediante critérios objetivos e aritméticos. Dosimetria definida em fórmula constante de ato regulamentar. Súmula 280/STF. Individualização das penas. Natureza punitiva, pedagógica e dissuasória das sanções. Mais detalhes

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