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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 289

Artigo289

Art. 289

- Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas:

I - multa;

II - suspensão de certificados, de licenças ou de autorizações;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior (original): [II - suspensão de certificado, licenças, concessões ou autorizações;]

III - cassação de certificados, de licenças ou de autorizações;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior (original): [III - cassação de certificados, licenças, concessões ou autorizações;]

IV - detenção, interdição ou apreensão de aeronave, ou do material transportado;

V - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [V - intervenção nas empresas concessionárias ou autorizadas.]

STJ Processual civil. Administrativo. Anulação de auto de infração. Ausência de prévia audiência pública que não se comprova. Violação da segurança na aviação civil. Não implementação de medidas previstas em programa de controle de qualidade. Infração à Resolução 25/2008 da Anac. Multa. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Razões dissociadas. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Ato de natureza normativa. Não equiparação à Lei. Mais detalhes

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