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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Os aeródromos privados serão construídos, mantidos e operados por seus proprietários, obedecidos as instruções, as normas e os planos da autoridade aeronáutica.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 35 - Os aeródromos privados serão construídos, mantidos e operados por seus proprietários, obedecidas as instruções, normas e planos da autoridade aeronáutica (CBA, art. 30).]

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