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Lei 7.596, de 10/04/1987, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- São classificadas como fundações públicas as fundações que passaram a integrar a Administração Federal Indireta, por força do disposto no § 2º do art. 4º do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, na redação dada pelo Decreto-Lei 2.299, de 21/11/1986.

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