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Lei 7.596, de 10/04/1987, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- No prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei, o Ministério da Educação, em conjunto com a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, adotará as providências necessárias à aprovação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata o art. 3º desta lei.

STJ Administrativo e processual civil. Servidor público. Vantagem incorporada. Lei 8.112/1990, art. 193. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Deficiência da fundamentação. Incidência das Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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