Art. 2º
- Os benefícios de duração continuada, corrigidos segundo a política salarial e mantidos atualmente pela previdência social urbana, serão, a partir de 01/04/1987, pagos com a atualização prevista no art. 2º do Decreto-lei 2.171, de 13/11/84, alcançando essa atualização, total ou parcialmente, o período de novembro de 1979 a maio de 1984, conforme o segurado tenha usufruído o benefício durante todo o período ou parte dele.
Parágrafo único - (VETADO).
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