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Lei 7.627, de 10/11/1987, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica facilitado aos Tribunais do Trabalho determinar a eliminação, por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, de autos findos há mais de 5 (cinco) anos, contado o prazo da data do arquivamento do processo.

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