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Lei 7.701, de 21/12/1988, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Tribunal Superior do Trabalho, nos processos de sua competência, será dividido em turmas e seções especializadas para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica e de dissídios individuais, respeitada a paridade da representação classista.

Parágrafo único - O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a constituição e o funcionamento de cada uma das seções especializadas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como sobre o número, composição e funcionamento das respectivas Turmas do Tribunal. Caberá ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho presidir os atos de julgamento das seções especializadas, delas participando o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral, este quando não estiver ausente em função corregedora.

STF Recurso extraordinário. Repercussão geral não reconhecida. Tema 795. Constitucional, trabalhista e processual civil. Infringência à Súmula Vinculante 10/STF. Inocorrência. Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás). Validade do cálculo do complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. Cláusula 35ª do acordo coletivo de trabalho de 2007/2009. Ofensa constitucional reflexa. Ausência de repercussão geral. Súmula 454/STF. CF/88, arts. 5º, caput e XXXVI, 7º, VI e XXVI. Lei 7.701/1988, art. 1º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. Mais detalhes

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