Art. 29
- (Revogado pela Lei 8.134, de 27/12/1990).
Redação anterior (original): [Art. 29 - A Secretaria da Receita Federal poderá instituir modelo simplificado para informações a serem prestadas, até o dia 30 de abril do ano seguinte, por pessoa física que tiver auferido, durante o ano, rendimentos ou ganhos de capital, tributáveis na forma dos arts. 7º, 8º ou 23, e não estiver obrigada à declaração de ajuste previsto no art. 24 desta Lei.] [[Lei 7.713/1988, art. 7º. Lei 7.713/1988, art. 8º. Lei 7.713/1988, art. 23. Lei 7.713/1988, art. 24.]]
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