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Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Ressalvado o disposto em normas especiais, no caso de ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior, o imposto será devido, à alíquota de 25%, no momento da alienação do bem ou direito.

Parágrafo único - O imposto deverá ser pago no prazo de 15 dias contados da realização da operação ou por ocasião da remessa, sempre que esta ocorrer antes desse prazo.

STJ Recurso especial repetitivo. Tema 366/STJ. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Imposto de renda. Contribuição para a previdência privada. Pensão por morte. Complementação de benefício. Lei 7.713/1988, art. 6º, VII, «a» revogado pelo Lei 9.250/1995, art. 32. Imprescindibilidade de tributação quando das contribuições vertidas pelo participante ao fundo de previdência privada ou quando da percepção do benefício. Precedentes do STJ. Lei 4.506/1964, art. 10 e Lei 4.506/1964, art. 16, XI. Lei 9.250/1995, art. 33.CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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