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Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao imposto de renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como o resgate de quotas dos fundos fiscais criados pelos Decreto-lei 157, de 10/02/1967, e Decreto-lei 880, de 18/09/1969, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão ser restituídos ao cônjuge, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, inexigível a apresentação de alvará judicial.

Parágrafo único - Existindo outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao meeiro, herdeiros ou sucessores, far-se-á na forma e condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade.

STJ Sucessão. Administrativo. Tributário. Restituição de imposto de renda. Não recebimento pelo falecido em vida. Alvará judicial. Exigência de inscrição como dependente na previdência social. Cabimento. Lei 6.858/1980, arts. 1º e 2º. Lei 7.713/1988, art. 34. Mais detalhes

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