Carregando…

Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 43

Artigo43

Art. 43

- Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, o rendimento real produzido por quaisquer aplicações financeiras, inclusive em fundos em condomínio, clubes de investimento e cadernetas de poupança, mesmo as do tipo pecúlio.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também a operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos ganhos de capital auferidos:

a) em aplicações do fundo de curto prazo, tributados nos termos do Decreto-lei 2.458, de 25/08/88;

b) em operações financeiras de curto prazo, assim consideradas ou de prazo igual ou inferior a vinte e nove dias, tributadas nos termos do Decreto-lei 2.394, de 21/12/87.

§ 3º - As operações financeiras de curto prazo e as que lhes são equiparadas, nas quais o beneficiário do rendimento não se identificar, serão tributadas à alíquota de nove por cento, incidente sobre o rendimento nominal.

§ 4º - Considera-se rendimento real:

§ 4º com redação dada pela Lei 7.730, de 31/01/1989.

a) nas operações prefixadas e com taxas flutuantes, o rendimento que exceder da variação do IPC - Índice de Preço ao Consumidor, verificado entre a data da aplicação e do resgate;

b) no caso das operações com cláusula de correção monetária, a parcela do rendimento que exceder da variação do índice pactuado, verificado entre a data da aplicação e do resgate.

Redação anterior: [§ 4º - Considera-se rendimento real a diferença entre o valor da cessão, liquidação ou resgate da aplicação e o valor aplicado, corrigido monetariamente pelos índices de variação da OTN diária, divulgados pela Secretaria da Receita Federal.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 7.730, de 31/01/1989).

Redação anterior (original): [§ 5º - No caso dos fundos em condomínio e clubes de investimento, ficam excluídos da base de cálculo do imposto os rendimentos ou ganhos de capital que seriam isentos se auferidos diretamente pelo quotista.]

§ 6º - O imposto deverá ser retido pela fonte pagadora:

a) (Revogado pela Lei 7.730, de 31/01/1989).

Redação anterior: [a) no caso de fundos em condomínio e clubes de investimento, no resgate;]

b) no caso de cadernetas de poupança, na data do pagamento ou créditos dos rendimentos;

c) no caso de operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;

d) nos demais casos, na data da cessão, liquidação ou resgate.

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - No caso de aplicações em fundos de condomínio e clubes de investimento, efetuadas até 31 de dezembro de 1988, o rendimento real será determinado tomando-se por base o valor da quota no dia 1º de janeiro de 1989.

§ 9º - No caso de depósito em cadernetas de poupança, efetuado até 31 de dezembro de 1988, o rendimento real será determinado a partir do primeiro dia posterior ao do primeiro crédito efetuado na conta do beneficiário no mês de janeiro de 1989.

§ 10 - No caso de cadernetas de poupança, o imposto de que trata este artigo incidirá sobre a parcela do rendimento real que exceder ao valor correspondente a sessenta OTNs vigente para o mês.

§ 11 - Na determinação da base de cálculo do imposto será excluída a parcela de rendimentos intermediários, recebida e já tributada na fonte.

STJ Recurso especial repetitivo. Tema 881/STF. Férias gozadas. IR. Tributário. Tema 881/STJ. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto de renda. Adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas. Incidência da exação. CTN, art. 43. Lei 7.713/1988, art. 6º, V e Lei 7.713/1988, art. 43, I e II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Recurso especial repetitivo. Tema 121/STJ. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto de renda. Demissão sem justa causa. Verbas recebidas a título de férias proporcionais e respectivo terço constitucional. Precedentes do STJ. CTN, art. 43. Lei 7.713/1988, art. 6º, V e Lei 7.713/1988, art. 43, I e II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já