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Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 55

Artigo55

Art. 55

- Fica reduzida para 1% a alíquota aplicável às importâncias pagas ou creditadas, a partir do mês de janeiro de 1989, a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra de que trata o art. 3º do Decreto-lei 2.462, de 30/08/1988. [[Decreto-lei 2.462/1988, art. 3º.]]

TJSP Imposto. Rendas e proventos de qualquer natureza. Contrato de prestação de serviços que prevê obrigação legal do contratante de reter um por cento dos rendimentos do contratado a teor do Lei 7713/1988, art. 55. Ajustes na declaração de rendas do contratado a respeito dos valores. Obrigatoriedade. Caracterização de retenção na fonte, da renda de cada empregado ou de encargo social. Inocorrência. Tributação pela prestação de serviços avençada. Hipótese. Pagamentos posteriores que não atribuem natureza jurídica de inserção, como verba sujeita a reembolso, merecendo interpretação de pagamento indébito ou liberalidade. Observância. Recurso do contratante provido neste aspecto. Mais detalhes

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