Art. 25
- A conversão do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, pago a partir de 17/01/1989, será efetuada tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total