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Lei 7.735, de 22/02/1989, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:

Artigo com redação dada pela Lei 11.516, de 28/08/2007 - origem da Medida Provisória 366, de 26/04/2007.

I - exercer o poder de polícia ambiental;

II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e

III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.

Redação anterior (da Medida Provisória 1.795, de 01/01/99 - atual MP 2.216-37, de 31/08/2001): [Art. 2º - É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de executar as políticas nacionais de meio ambiente referentes às atribuições federais permanentes relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle, bem como apoiar o Ministério do Meio Ambiente na execução das ações supletivas da União, de conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério.
Parágrafo único - O Poder Executivo disporá, até 30/04/1999, sobre a estrutura regimental do IBAMA.]

Redação anterior (da Lei 8.028, de 12/04/90) : [Art. 2º - É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA), Autarquia Federal de Regime Federal, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de assessorá-la na formação e coordenação, bem como executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais.]

Redação anterior (da Lei 7.804, de 18/07/89) : [Art. 2º - Fica criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização e controle dos recursos naturais renováveis.]

Redação anterior (original): [Art. 2º - É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior com a finalidade de formular, coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais renováveis.]

STJ Processo civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Desapropriação. Teses e dispositivos legais não prequestionadas. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF e Súmula 211/STJ. Enriquecimento ilícito. Artigos legais sem força para desconstituir o acórdão. Súmula 284/STF. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ação civil pública. Ambiental. Violação ao CPC/2015, art. 1.022, II. Deficiência de fundamentação. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento da Lei 6.938/1981, art. 6º, III e IV, Decreto 99.274/2000, art. 3º, III e IV, Lei 7.735/1989, art. 2º, I e II, Lei 11.516/2007, art. 1º, Lei 13.844/2019, art. 39 e Decreto-lei 200/1967, art. 26. Incidência da Súmula 211/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Ambiental e processual civil. Decisão singular do relator. Autorização contida no CPC/2015, art. 932, IV. Aplicação da Súmula 568/STJ. Ação civil pública. Falha na fiscalização. Responsabilidade do ibama. Súmula 7/STJ. Incidência. Afronta a Lei 7.735/1989, art. 2º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Ambiental e processual civil. Ação civil pública. Ilegitimidade passiva da União. Dever de fiscalização. Lei 7.735/1989, art. 2º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Incidência. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Afirmação genérica de violação do CPC/2015, art. 1.022. Súmula 284/STF. Lei 10.683/2003, art. 27, III; Lei 8.029/1990, art. 14; Lei 7.735/1989, art. 1º e Lei 7.735/1989, art. 2º; Lei 9.636/1998, art. 11, § 4º; e Lei 6.938/1981, art. 6º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Legitimidade da união decidida pela corte de origem com base na CF/88, art. 20, III, CF/88, art. 21, XX e CF/88, art. 23, IX. Competência recursal do STF. Agravo interno do ente federal a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Auto de infração. Demolição de imóvel. Área vizinha a imóveis tombados. Ausência de autorização do órgão municipal de proteção urbanística. Matérias recursais não prequestionadas. Fundamentos do acórdão não combatidos. Revisão de Lei municipal. Súmulas 211/STJ, 280 e 283/STF. Mais detalhes

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