Carregando…

Lei 7.738, de 09/03/1989, art. 31

Artigo31

Art. 31

- No período entre 13 de fevereiro e 15 de março de 1989, a alíquota do imposto de renda na fonte prevista no art. 43, § 2º, [b], 2, da Lei 7.713, de 22/12/1988, modificada pelo art. 33, IV, da Lei 7.730, de 31/01/1989, e por esta Lei, fica reduzida para dois por cento. [[Lei 7.730/1989, art. 33. Lei 7.713/1988, art. 43.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já