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Lei 7.746, de 30/03/1989, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de 33 (trinta e três) ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:

I - 1/3 (um terço) dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e 1/3 e (um terço) dentre desembargadores dos Tribunais de justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II - 1/3 (um terço), em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Quando for ímpar o número de vagas destinadas ao terço a que se refere o inciso II, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 7.746/1989, art. 1º, I. Escolha de magistrado para o STJ. CF/88, art. 104, parágrafo único, i. Magistrados dos tribunais regionais federais e tribunaisde justiça. Impossibilidade de exclusão dos que ingressem pelo quinto constitucional. Ação direta improcedente. Mais detalhes

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