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Lei 7.783, de 28/06/1989, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

§ 1º - O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

§ 2º - Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no caput, constituindo comissão de negociação.

STJ Administrativo. Processual civil. Embargos de declaração. Greve dos servidores da justiça do trabalho. Federação sindical. Acórdão embargado que reconheceu a incompetência do STJ para julgar a causa, determinando a remessa dos autos ao trf da 1ª região. Manutenção. Sucumbência da União. Inexistência. Poder geral de cautela. CPC/1973, art. 798 e CPC/1973, art. 799. Manutenção da liminar até ulterior manifestação do juízo competente. Possibilidade. Precedentes. Embargos da fenajufe rejeitados. Embargos da união parcialmente acolhidos. Mais detalhes

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TST Greve. Recurso ordinário em dissídio coletivo de greve. Não abusividade do movimento paredista. Direito fundamental coletivo inscrito no CF/88, art. 9º. Lei 7.783/1989, arts. 3º e 4º. Mais detalhes

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TRT2 Greve. Paralisação de alguns empregados, por algumas horas, sem supervisão do sindicato. Indisciplina ou insubordinação. Justa causa caracterizada. CLT, art. 482, «h». CF/88, art. 8º, III. Lei 7.783/89, arts. 4º e 9º. Mais detalhes

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