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Lei 7.783, de 28/06/1989, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo de instrumento. Infringência aa Lei 7.783/89, art. 8º e aos arts. 64, §§ 1º e 3º, e 485, VI, do CPC/2015. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Liminar deferida, mantida pelo acórdão recorrido. Reexame. Impossibilidade. Súmula 735/STF. Indenização por danos morais e materiais. Dia de greve. Serviço público essencial, incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Mais detalhes

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