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Lei 7.802, de 11/07/1989, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Delito ambiental. Lei 7.802/1989, art. 16. Ausência de nulidade por deficiência na prestação jurisdicional. Teses defensivas suficientemente analisadas. Crime formal. Princípio da insignificância. Impossibilidade. Reexame fático probatório. Vedação da Súmula 7/STJ. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Violação da Lei 7.802/1989, art. 16. Tese de atipicidade formal decorrente da falta de indicação do complemento da norma penal em branco. Desnecessidade. Precedente desta corte. Descrição da conduta vedada e demonstração de conhecimento da norma regulamentar pelo agravante. Suficiência. Precedentes do STJ. Mais detalhes

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STF Penal e processual penal. Habeas corpus. Redução a condição análoga à de escravo, frustração de direito assegurado por Lei trabalhista, aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional e deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde do empregado. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Decisão devidamente fundamentada. Reiteração criminosa. Ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal Regional federal e pelo STJ. Dupla supressão de instância. Habeas corpus extinto pela inadequação da via eleita. Mais detalhes

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