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Lei 7.957, de 20/12/1989, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O reajustamento de salários, a ser aplicado à Tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama terá o mesmo percentual e será concedido na mesma ocasião do reajuste dos servidores públicos da União.

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