Carregando…

Lei 7.957, de 20/12/1989, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama poderá, observada a legislação vigente e sua dotação orçamentária, requisitar pessoal de órgãos do âmbito da Administração Federal Direta ou Indireta e de Fundações instituídas ou mantidas pela União, assegurados os seus direitos e vantagens.

§ 1º - Os servidores requisitados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para cargos comissionados perceberão a remuneração correspondente ao cargo que nele exercerem, assegurado o direito de opção pela remuneração do órgão de origem, acrescida da gratificação correspondente.

§ 2º - Aos demais servidores requisitados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama será assegurada, a título de gratificação, a diferença entre sua remuneração na origem e a correspondente a seu cargo no Ibama.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já