- A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1º - Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2º - O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
§ 3º - O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4º - Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
§ 4º-A - O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
Lei 13.868, de 03/09/2019, art. 40 (acrescenta o § 4º-A. Vigência em 03/01/2020).§ 5º - A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6º - Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5º da Constituição Federal.
§ 7º - Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
Lei 13.868, de 03/09/2019, art. 40 (Nova redação ao § 7º. Vigência em 03/01/2020).Redação anterior (original): [§ 7º - Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.]
§ 8º - Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.
Lei 13.868, de 03/09/2019, art. 40 (acrescenta o § 8º. Vigência em 03/01/2020).STJ Processual civil e administrativo. Indenização por danos materiais e morais. Prisão após instauração de inquérito policial. Alegação de violação do CPC/2015, art. 489. Inexistência. Indicação de violação de dispositivos do CPP. Ausência de prequestionamento. Reanálise quanto à ausência de produção probatória. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Existência de fundamento suficiente e autônomo não impugnado. Mais detalhes
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STJ Prisão temporária. Prazo máximo. Liminar deferida em sede de cognição sumária. Prejudicialidade dos argumentos relativos à legalidade da medida cautelar. Manutenção dos efeitos produzidos. Crime hediondo (prazo). Lei 7.960/89, art. 2º. Lei 8.072/90, art. 2º, § 3º. Mais detalhes
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