Art. 2º
- A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período base de 1989, ficarão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) os incentivos fiscais, na área do Imposto de Renda, concedidos às pessoas jurídicas, de que trata a Lei 7.752, de 14/04/1989.
Parágrafo único - Os incentivos fiscais concedidos pela referida Lei, às pessoas físicas, serão utilizados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 24 da Lei 7.713, de 22/12/1988, e sua dedução não poderá exceder 5% (cinco por cento) do imposto a pagar. [[Lei 7.713/1988, art. 24.]]
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